CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012

 

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CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012

 

Pelo presente instrumento, em 07 (sete) vias de igual teor na melhor forma de direito, de um lado, SINDIEVENTOS - SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL E EM ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO, MONTAGEM E PROMOÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no C.N.P.J. sob nº 67.351.932/0001-50 e Registro Sindical nº 46.000.005073/97, sediado na Av. 9 de Julho, nº 40, 12º andar, cj. 12 E, Centro, São Paulo, SP, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Ladislau José de Souza, portador da cédula de identidade RG nº 8.977.368-8 e C.P.F. nº 577.800.998-49, assistido pelo seu advogado, Francisco Jerônimo da Silva – OAB/SP 102.164, e do outro lado, SINDIPROM – SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, , inscrito no C.N.P.J. sob nº 69.280.113/0001-94 e Registro Sindical nº 46.010.000819/93, sediado na Rua Frei Caneca, nº 91, 11º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Darcio Bertocco, portador da cédula de identidade RG nº 7.812.073 e C.P.F. nº 859.901.328-91, assistido pelo seus advogados: Adv. Clemente Salomão O. Filho OAB/SP sob nº: 98.890-B e/ou Adv. Jairo Bernardes OAB/SP 12467, devidamente autorizados por suas respectivas assembléias gerais celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma do disposto no Artigo 611 e seguintes da C.L.T., mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

Cláusula 1ª – REAJUSTAMENTO – Os salários fixos serão reajustados a partir de 01 de fevereiro de 2.011, em 7,26% (sete virgula vinte e seis por cento).

 

 

Cláusula 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE – Os empregados admitidos após a data base terão aumento proporcional de 1/12 (um doze avos), por mês de trabalho, considerando mês fração superior a 15 dias.

 

 

Cláusula 3ª – COMPENSAÇÕES – Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos a partir de 01 de fevereiro de 2.010, salvo os decorrentes de promoção, transferências de cargo, função ou estabelecimento, equiparação salarial e mérito.

 

 

Cláusula 4ª – PISO SALARIAL – A partir de 01 de fevereiro de 2.011, o Piso Salarial será de R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

 

Cláusula 5ª – COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO – A compensação e a prorrogação de horas fica autorizada nos termos do Artigo 59 da C.L.T., conforme a necessidade, podendo, inclusive ultrapassar o limite de 02 (duas) horas diárias.

 

 

Cláusula 6ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – As horas extras deverão ser pagas com o adicional de acréscimo de 70% (setenta por cento).

 

Parágrafo único - O trabalho extraordinário realizado em feriados ou nos dias de descanso semanal remunerado, sem a concessão de qualquer outro dia a titulo de compensação será devido com adicional de 100%.

 

 

Cláusula 7ª – ALIMENTAÇÃO – Fornecimento gratuito de vale-refeição ou alimentação custeado pelo empregador, desde que não seja inferior ao valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), por dia, sendo que o referido benefício não integrará ao salário para nenhum efeito.

 

Parágrafo único :  Nas ocasiões em que o empregado prorrogar a sua jornada normal diária de trabalho e exceder a 03 (três) horas, o empregador deverá fornecer gratuitamente, sendo que o referido benefício não integrará ao salário para nenhum efeito.

 

 

Cláusula 8ª – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – Será assegurado estabilidade provisória com garantia de manutenção no emprego e salários, o empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho completos e contínuos na mesma empresa e esteja a menos de 01 (um) ano para aposentar-se, exceto quando a rescisão de contrato de trabalho se efetivar por justa causa, bem como implementado o tempo mencionado para a obtenção da aposentadoria, cessa imediatamente a estabilidade.

 

 

Cláusula 9ª – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA – O empregado com 05 (cinco) anos completos ou mais de trabalho e continuo na mesma empresa, quando do seu desligamento por motivo de aposentadoria por tempo de serviço deverá receber a título de indenização o valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do seu último salário.

 

 

Cláusula 10ª – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA – O empregado que a cada 5 (cinco) anos de trabalho completos e contínuos na mesma empresa terá direito a receber, a partir de então e mensalmente o adicional de 5% (cinco por cento) do seu salário, que será denominado como “qüinqüênio” no seu recibo de salário, o qual integrará e incidirá para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo primeiro:- Eventual empresa devidamente constituída que porventura venha ingressar em nossa categoria profissional em razão de mudança(s) da(s) sua(s) atividade(s), o qüinqüênio somente passará a ser devido contados os 05 (cinco) anos da data do ingresso em nossa categoria, tendo como parâmetro para pagamento do referido benefício, a data do recolhimento da primeira contribuição sindical efetuada em favor do SINDIEVENTOS, caso a norma da categoria profissional não contenha tal benefício.

 

Parágrafo segundo: - No caso de empresa devidamente constituída que porventura venha a ingressar em nossa categoria profissional em razão de mudança(s) da(s) sua(s) atividade(s), desde que a norma coletiva da categoria profissional anterior já continha a previsão de tal benefício, o mesmo será mantido, porém, doravante deverá ser aplicado o percentual estabelecido na norma coletiva da nossa categoria profissional, para tanto deverá ser observado a data de ingresso, tendo como parâmetro para aplicação do percentual, a data do recolhimento da primeira contribuição sindical efetuada em favor do SINDIEVENTOS, ficando assegurado para contagem de prazo e para recebimento do referido benefício, a data de ingresso anterior à nossa categoria.

 

 

Cláusula 11ª – SUBSTITUTO – Ao empregado admitido para a função de outro empregado, dispensado sem justa causa, será assegurado o salário igual ao menor salário pago pela empresa para a função igual a do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

 

 

Cláusula 12ª – ESTABILIDADE GESTANTE – Será assegurado à empregada a estabilidade provisória no emprego com garantia de salário, a contar do início da gravidez até 60 (sessenta) dias, após o término da licença maternidade.

 

Parágrafo único :  Na dispensa sem justa causa, a empregada para ter assegurado a estabilidade provisória deverá apresentar ao empregador atestado médico comprobatório da gravidez, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do ultimo dia efetivamente trabalhado”.

 

 

Cláusula 13ª – ESTABILIDADE NO ALISTAMENTO MILITAR – O empregado em idade de prestar serviço militar, desde que tenha no mínimo 02 (dois) anos completos e contínuos na mesma empresa, será assegurado a estabilidade provisória desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após o termino do compromisso.

 

 

Cláusula 14ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS EMPREGADOS – O empregado que for dispensado sem justa causa, será assegurado por parte da empresa que mantém convênio com entidade médica, a continuidade do benefício, inclusive aos dependentes, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do desligamento.

 

 

 

 

Cláusula 15ª – AVISO PRÉVIO – Nos casos de dispensa sem justa causa, o aviso prévio, obedecerá ao seguinte critério:

 

a) além do prazo legal de 30 (trinta) dias, a concessão de 01 (um) dia, por cada ano completo trabalhado;

II) o aviso prévio não poderá ter início no sábado, domingo ou feriado;

 

 

Cláusula 16ª – AVISO PRÉVIO ESPECIAL – O empregado com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos e contar com mais de 05 (cinco) anos completos e contínuos de trabalho na mesma empresa, será assegurado o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da vantagem prevista na cláusula 15ª.

 

 

Parágrafo único – No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá 15 (quinze) dias em pecúnia, sendo que o trabalho efetivo será de 30 (trinta) dias.

 

 

Cláusula 17ª – FÉRIAS – O início das férias não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados.

 

 

Parágrafo único - Recomenda-se uma escala de férias, que permita pelo menos um dos períodos nos meses nobres (dezembro, janeiro, fevereiro e julho), para os empregados estudantes ou com filhos estudantes.

 

 

Cláusula 18ª – ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO – Faculta-se a empresa, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário de acordo com a conveniência de cada empresa.

 

 

Cláusula 19ª – UNIFORMES E ROUPAS ESPECIAIS – Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, exceto se houver descuido ou fala de zelo a ponto de diminuir a duração dos mesmos.

 

 

Cláusula 20ª – PROVAS ESCOLARES – ABONO DE FALTAS – Serão abonadas as faltas, para prestação de exames escolares e vestibulares, condicionado à previa comunicação à empresa e comprovação posterior, ficando condicionado o referido abono a 06 (seis) dias, por ano.

 

 

Cláusula 21ª – AUXILIO FUNERAL – Em caso de falecimento de empregado com mais de 03 (três) anos de serviço, será devido aos dependentes o pagamento de 01 (um) salário base, a título de auxílio-funeral indenizatório.

 

 

Cláusula 22ª - ATRASO DE SALÁRIO - Por atraso no pagamento dos salários, sem prejuízo de outras cominações legais, responderá pela multa de 2%.(dois por cento) sobre o montante do saldo devedor, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, limitados pelo valor principal, nos termos da interpretação do  artigo Art. 412 e Art.  406  do Código Civil Brasileiro, na conformidade da aprovação promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal (cujo, Enunciado 20).

 

 

Cláusula 23ª – FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS – Faculta-se a cada empresa o fornecimento de cesta básica de alimentos sem ônus aos empregados, que poderá ser colocada à disposição até o último dia de cada mês, sendo que o referido benefício não integrará ao salário para nenhum efeito.

 

 

Cláusula 24ª - VALE-TRANSPORTE - A empresa obriga-se a fornecer vale ­transporte a cada empregado, limitado o desconto a 6% (seis por cento) do salário na forma de legislação vigente.

 

 

Cláusula 25ª – COMISSIONISTA – Os empregados que recebem salário fixo mais comissões ou simplesmente comissões, a parte variável para efeito de pagamento das verbas rescisórias deverão ser calculadas com base na média das comissões, incluindo-se o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos 12 (doze) meses ou menos, se for o caso.

 

Parágrafo primeiro - No caso de pagamento das férias deverá ser observado a média dos valores pagos a título de comissões, incluindo-se o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos no período aquisitivo das férias a serem pagas.

 

Parágrafo segundo - No caso de pagamento de 13º salário deverá ser observado a média dos valores pagos a título de comissões, incluindo-se o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos no período do respectivo ano.

 

 

Cláusula 26ª – PROMOÇÕES – O empregado promovido será assegurado um aumento de salário.

 

 

Cláusula 27ª – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – EPI -  As empresas comprometem-se a fornecer os equipamentos de proteção individual – EPI aos trabalhadores nas montagens e desmontagens adequados ao risco, com certificado de aprovação – CA.

 

Cláusula 28ª – PLANTÃO MÉDICO – Durante a realização de eventos, inclusive na montagem e desmontagem, serão mantidas equipes médicas de plantão para atendimento aos trabalhadores, mantido pelo organizador-promotor.

 

 

Cláusula 29ª – EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU INTERNACIONAIS, PROMOTORAS DE EVENTOS E FEIRAS, BEM COMO, EMPRESAS DE MONTAGEM E DE INFRA-ESTRUTURAS EM GERAL – As empresas estrangeiras promotoras de eventos e de feiras, bem como as empresas de montagens e de infra-estruturas em geral deverão cumprir a legislação brasileira, ficando sob o império desta legislação:

 

I-) as relações de trabalho entre as empresas estrangeiras e os trabalhadores nacionais à sua disposição;

 

II-) entre essas empresas estrangeiras e a empresa brasileira que a representar em obra com serviços, seja por sub empreita, ou não, seja por mera gestão de negócios, ou não.

 

Parágrafo primeiro - As empresas internacionais ou estrangeiras, que promoverem feiras e eventos no estado de São Paulo, deverão cumprir a legislação trabalhista brasileira, cumprindo a admissão, no mínimo, de 90% (noventa por cento), de mão-de-obra nacional.

 

Parágrafo segundo - E assim disciplinado, desde que não haja conflito entre a legislação nacional e a legislação internacional do trabalho ou tratados sobre a mesma matéria no interesse de Estado.

 

 

Cláusula 30ª – PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES E LOCAIS DE EVENTOS (CONDIÇÕES DE TRABALHO). As empresas de organização e promoção de feiras, congressos, seminários e outros eventos, bem como as montadoras através do SINDIPROM e o SINDIEVENTOS, deverão fazer gestões junto aos pavilhões de exposições para que os mesmos ofereçam refeitórios ou restaurantes populares, vestiários, sanitários e bebedouros, propiciando assim melhores condições de trabalho aos empregados.

 

 

Cláusula 31ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – As empresas obrigam-se a descontar do salário do empregado a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário de junho de 2.011, já reajustado e deverá ser recolhido até o dia 05 de julho de 2.011, cujo recolhimento deverá ser feito em guia apropriada fornecida pelo SINDIEVENTOS, onde constará a Instituição Financeira a ser recolhida.

 

Parágrafo único : O não pagamento determinará a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês limitados ao principal nos termos do artigo 412 e Art 406 do Código Civil Brasileiro.

Cláusula 32ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – A fim de contribuir para a manutenção do sistema confederativo da representação sindical fica instituída esta contribuição aprovada em assembléia geral extraordinária na importância equivalente aos seguintes valores e classificação das empresas abaixo.

 

a) R$ 120,00 (cento e vinte reais) – micro empresas com faturamento anual de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

b) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) – empresas de pequeno porte com faturamento anual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

c) R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) – demais empresas com faturamento anual acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinqüenta mil reais e um centavos).

 

Parágrafo único : O não pagamento determinará a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “limitados ao principal nos termos do artigo 412 e Art 406 do Código Civil Brasileiro.

 

 

Cláusula 33ª – VALE QUINZENAL – Faculta-se as empresas a possibilidade de conceder antecipação salarial mensalmente, desde que não seja inferior a 30% (trinta por cento) do salário.

 

 

Cláusula 34ª - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO - Pela falta de cumprimento das obrigações deste instrumento, a empresa responderá pela multa de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de atraso, desde que não exceda ao valor principal acordado, nos termos do Art. 412 do Código Civil Brasileiro, revertendo seu beneficio em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que já contém multa específica, sendo que a multa só será devida ao empregado que estiver postulando-a sob a assistência de seu sindicato.

 

 

Cláusula 35ª - COMPROVANTE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS – As empresas integrantes da categoria econômica, inclusive os profissionais promotores de eventos, nas atividades compreendidas pelo SINDIPROM/SINDIEVENTOS devem comprovar perante o Sindicato o cumprimento das normas estabelecidas nesta convenção e o recolhimento das contribuições devidas, em prazo de 30 (trinta) dias quando solicitados.

 

 

Cláusula 36ª – LIVRE ACESSO DO SINDICATO – Fica assegurado aos representantes legais dos sindicatos – SINDIEVENTOS e SINDIPROM, livre acesso a todas as dependências de feiras, congressos e eventos em geral, realizados no Estado de São Paulo.

 

Cláusula 37ª – LIVRE ACESSO DOS PORTADORES DE CARTEIRA OU CREDENCIAL DOS SINDICATOS – Os associados do SINDIEVENTOS, integrantes do quadro de empregados das empresas associadas ao SINDIPROM, portadores de carteira ou credencial, emitidas pelo SINDIEVENTOS e pelo SINDIPROM, no seu período de validade, terão acesso para trabalharem em qualquer localidade em que se realizar eventos nos Estados de São Paulo sem que sejam obrigados a efetuar o pagamento da taxa, cobrada pelo organizador/promotor ou responsável pelo evento. Este documento deverá obrigatoriamente ser exposto pelo trabalhador, dispensando assim, qualquer outra identificação no período que estiver trabalhando no local do evento.

 

 

Parágrafo único: a relação dos empregados sindicalizados deverá ser enviada previamente pela empresa prestadora de serviços à empresa organizadora/promotora ou do evento.

 

 

Cláusula 38ª – CONSULTORIA DE APOSENTADOS – Poderá ser constituída pelo SINDIEVENTOS e SINDIPROM consultoria de trabalhadores aposentados, destinados a prestar serviços de assessoria e consultoria em eventos, aproveitando a experiência e seus conhecimentos.

 

 

Cláusula 39ª - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS - As empresas comprometem-­se a descontar em folha de pagamento e a recolher nos 10 (dez) dias seguintes, as Contribuições Associativas, conforme os valores atuais que o SINDIEVENTOS lhes comunicar juntamente com a relação com nomes dos efetivos associados que será encaminhada à cada empresa pelo SINDIEVENTOS com antecedência de 15 (quinze) dias.

 

 

Cláusula 40ª – BANCO DE HORAS – Ficam as empresas autorizadas a instituir banco de horas, juntamente com o SINDIEVENTOS, destinado a controlar a jornada de trabalho, através de registro diário das horas trabalhadas, do número de horas prorrogadas ou reduzidas, a soma do número de horas de créditos ou de débitos, para futura compensação de horas.

 

 

Parágrafo 1º - A compensação de horas, através do banco de horas, deverá ter jornada de trabalho prorrogada ou reduzida, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

 

Parágrafo 2º - Eventual saldo das horas excedentes trabalhadas, que não for compensado dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acrescido de adicional de 70%.

 

 

Cláusula 41ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Fica convencionado que as empresas deverão proceder desconto do salário do mês de março de 2.011, importância equivalente a 01 (um) dia de salário a título de contribuição sindical e recolher a favor do SINDIEVENTOS em guia própria, devendo a empresa protocolar até a data de 31 de maio de 2.011, cópia da guia de recolhimento com a respectiva relação dos empregados que sofreram o desconto.

 

Cláusula 42ª – SEGURO DE VIDA – As empresas independentemente do número de empregados, patrocinarão o seguro de vida e de invalidez por acidente, em grupo, em favor de seus empregados, sem ônus para os mesmos, tendo como beneficiários aqueles que tiverem condição legal pra tanto, sendo que não inferior ao equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do piso salarial estabelecido na convenção.

 

Cláusula 43ª – ABRANGÊNCIA – A presente convenção coletiva de trabalho abrange todas as entidades, instituições, empresas de organização, promoção e realização de feiras, congressos e eventos em geral, bem com as que realizam montagem e infra-estrutura, e todos os trabalhadores, empregados, autônomos, avulsos e temporários que prestam serviços nestes referidos setores econômicos e em “out let”, leilões, distribuição de folhetos e divulgação de produtos na base territorial.

 

Cláusula 44ª – As dúvidas e controversas decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva, serão submetidas à Comissão de Conciliação Prévia – CCP, e  restando infrutífera a conciliação, as partes poderão recorrer à arbitragem prevista na cláusula 45ª ou recorrer a Justiça do Trabalho.

 

Cláusula 45ª – ARBITRAGEM – As partes acordantes consolidam a instituição da arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307/96, para decidir sobre litígios/conflitos individuais e coletivos das partes decorrentes da relação de trabalho, reelegendo o “TAESP” – Arbitragem e Mediação do Estado de São Paulo, para realizar os procedimentos.

 

Parágrafo primeiro - A cláusula compromissória ou o compromisso arbitral de adesão à convenção coletiva de arbitragem, assegurada no Artigo 3º, da Lei 9.307/96, será renovada entre as empresas e os seus empregados, estipulada por escrito e inserta no próprio contrato de trabalho de acordo com o parágrafo 1º, do Artigo 4º, da referida norma, mediante carimbo padronizado na página de anotações gerais da C.T.P.S., de cada empregado.

 

Parágrafo segundo - Acordam as partes, com o disposto no Artigo 8º, da Lei nº 9.307/96, que assegura a cláusula compromissória autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste contrato de trabalho não implicará necessariamente na nulidade da referida cláusula.

 

Cláusula 46ª – VEDADO O CHEQUE CAUÇÃO – Através destes Sindicatos, patronal e profissional, os empresários e empregados, profissionais autônomos ou não, das empresas prestadoras de serviços em montagem e demais serviços especializados em feiras, congressos e eventos e das empresas de promoção e organização de feiras, congressos e eventos, convencionam que, a bem de terem livre o seu direito de exercer sua profissão, as montadoras e prestadoras de serviço, são isentas ou totalmente exoneradas, de qualquer exigência ou obrigação de prestar caução para trabalharem, mediante prévio fornecimento ou uso de cheque-caução, quando muito se sujeitando na qualidade de prestadores de serviços a respeitarem o já existente “Termo de Compromisso e Responsabilidade”, fornecido pelo SINDIPROM/SP, que consubstancia as posturas, limites e exigências técnicas, reconhecidas e homologadas pela entidade sindical, como garantia de cumprimento ético e eficiente da prestação de serviços.

 

Cláusula 47ª – PRAZO VIGÊNCIA – A vigência da presente convenção será de 01 (um) ano, iniciando-se em 01 de fevereiro de 2.011 até 31 de janeiro de 2.012.

 

E por estarem de pleno acordo com os termos de condições estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, firmam a presente, a qual será levada a registro perante a Delegacia Regional do Trabalho Competente, para que produza seus efeitos legais.”

 

São Paulo, 03 de março de 2.011.

 

 

 

SINDIEVENTOS – SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL E EM ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO, MONTAGEM E PROMOÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO. – DIRETOR PRESIDENTE – LADISLAU JOSÉ DE SOUZA

 

 

 

FRANCISCO JERÔNIMO DA SILVA – OAB/SP 102.164

ADVOGADO SINDIEVENTOS

 

 

 

SINDIPROM – SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRESIDENTE – DARCIO BERTOCCO

 

 

 

 

CLEMENTE SALOMÃO O. FILHO – OAB/SP 98.890-B

ADVOGADO SINDIPROM

Fonte: SINDIEVENTOS

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Autor: SINDIEVENTOS


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