Prezados,
Certamente é de seu conhecimento, que a Lei 13.467/2017, introduziu a chamada “reforma trabalhista”, esta provocando uma série de alterações no panorama legal até então vigente no âmbito das relações de trabalho.
Uma das consequências da chamada “reforma trabalhista” foi a revogação da natureza compulsória da contribuição sindical, que passou, de acordo com a lei, a ter natureza facultativa, o que dificulta a continuidade da manutenção dos Sindicatos.
Feitas essas ponderações, o Sindicato se vê obrigado a promover a readequação de suas operações à nova realidade orçamentária, o que gerará efeitos diretos relativamente a serviços prestados, antes gratuitamente.
Assim sendo, cumpre-nos informar que, a partir de novembro de 2.018, adotamos mudanças relativamente ao tratamento hoje dispensado pelo Sindicato aos seguintes procedimentos de cunho administrativo, que serão objetos de cobrança de valores destinados ao custeio e manutenção dos mesmos:
i – validação de cálculos de verbas rescisórias;
ii – homologação de acordos coletivos para fixação de P.L.R – Participação nos Lucros e Resultados;
iii – acordos coletivos para fixação de parâmetros dos contratos de trabalho na modalidade parcial;
iv – acordos coletivos para fixação de parâmetros dos contratos de trabalho na modalidade intermitente;
v – acordos coletivos para procedimentos variáveis;
vi – acordos extrajudiciais com participação do Sindicato representando o empregado demitido;
vii – instrumentos de quitação anual individual.
A medida garante que nossos serviços continuem sendo prestados de forma idônea e com qualidade!
Atenciosamente,